ARTIGO: Gestão e Fiscalização Contratual na Nova Lei de Licitações
Manoel Gregório do Amaral - Professor Mestre e Especialista em Direito Administrativo e Licitações
Resumo do artigo
A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) impõe novos padrões de governança, controle e responsabilização às contratações públicas. No contexto municipal, especialmente em cidades de pequeno e médio porte, os desafios para implementar uma gestão e fiscalização contratual eficiente são significativos. Este artigo apresenta estratégias práticas e replicáveis, evidenciando como a profissionalização dos agentes públicos e o uso de ferramentas simples, porém eficazes, podem transformar a execução contratual em um instrumento de inovação, eficiência e entrega de valor público. Palavras-chave: Gestão contratual. Municípios. Fiscalização. Boas práticas. Nova Lei de Licitações.
1. Introdução
A Lei nº 14.133/2021 consolida um novo regime jurídico para as contratações públicas no Brasil, ao incorporar princípios estruturantes como o planejamento, a eficiência, a transparência e a responsabilização dos agentes públicos. Essa nova conformação normativa desloca o foco da licitação como etapa central para uma visão mais sistêmica, que privilegia o ciclo completo da contratação, com especial atenção à fase de execução.
No contexto municipal, particularmente em administrações com estruturas enxutas, esse movimento representa um desafio de natureza técnica e organizacional. A gestão contratual eficaz depende, cada vez mais, da adoção de mecanismos de governança, capacitação contínua e atuação coordenada entre setores como jurídico, controle interno e área demandante.
Este trabalho busca apresentar soluções práticas e adaptáveis à realidade dos municípios, demonstrando que, mesmo com limitações estruturais, é possível institucionalizar rotinas de fiscalização e gestão que assegurem maior controle, previsibilidade e efetividade na execução contratual.
2. Gestão contratual na realidade municipal: obstáculos e oportunidades
Implementar uma gestão contratual estruturada em municípios de pequeno e médio porte exige enfrentamento de dificuldades recorrentes, como:
Ausência de regulamentação interna sobre a designação e atribuições dos fiscais; Acúmulo de funções por servidores, dificultando o acompanhamento minucioso da execução; Desconhecimento das normas e exigências impostas pela nova legislação; Fragilidade na instrução de procedimentos sancionatórios.
No entanto, a Lei nº 14.133/2021 também inaugura novas possibilidades. Ao exigir planejamento prévio, matriz de riscos, plano de fiscalização e monitoramento por indicadores, o novo regime favorece a profissionalização da função fiscalizatória. Torna-se viável e recomendável que os municípios adotem medidas estruturantes simples, como a padronização documental, elaboração de modelos de notificações e relatórios, e oferta de capacitação mínima para os agentes envolvidos com a execução contratual.
3. Iniciativas exitosas em contextos municipais
Diversos municípios, mesmo com limitações de equipe e orçamento, têm desenvolvido boas práticas replicáveis no campo da gestão contratual. Destacam-se, entre elas:
A designação formal de fiscais e gestores, com definição clara das responsabilidades e registro documental nos autos do processo; A adoção de checklists e formulários padronizados para o acompanhamento periódico das entregas, serviços e prazos contratuais; A emissão de notificações preventivas sempre que observada alguma irregularidade, permitindo correções tempestivas sem necessidade de instaurar procedimentos sancionatórios; A elaboração de relatórios mensais contendo a descrição das atividades fiscalizadas, as ocorrências constatadas e as providências adotadas.
Tais medidas tendem a resultar no fortalecimento dos mecanismos de controle interno, contribuindo para o cumprimento efetivo das obrigações contratuais e mitigando falhas que poderiam ensejar responsabilizações.
4. Gestão contratual como instrumento de governança
A gestão contratual não deve ser tratada como função meramente operacional, mas como parte integrante da política de governança pública. A atuação coordenada entre os setores da administração e a institucionalização de normas internas são essenciais para a consolidação de um modelo de gestão voltado à eficiência e integridade.
Entre as estratégias mais eficazes, destacam-se:
A criação de manuais e normativos internos com orientações sobre designação, atribuições, fluxos e responsabilidades dos agentes de fiscalização; A definição de rotinas de avaliação e revisão dos contratos em execução, com apoio da assessoria jurídica e do controle interno; A utilização de ferramentas digitais para registrar e acompanhar o desempenho das contratadas, mesmo que se trate de sistemas simples de planilha eletrônica.
Essas práticas permitem maior rastreabilidade dos atos administrativos e promovem a integração entre os setores envolvidos, promovendo decisões mais seguras e baseadas em evidências.
5. Racionalização, eficiência e mitigação de riscos
A adoção de procedimentos bem definidos de fiscalização contratual tende a resultar em benefícios concretos para a administração pública, como:
A mitigação eficaz dos riscos contratuais, mediante o acompanhamento sistemático da execução; A diminuição da incidência de aditivos motivados por falhas de planejamento ou execução; O fortalecimento da responsabilização das contratadas por descumprimento de obrigações; A melhoria da relação contratual com fornecedores e prestadores de serviço, ao estabelecer um ambiente de previsibilidade e segurança jurídica.
Gestores públicos que investem em uma atuação preventiva e fundamentada minimizam a possibilidade de litígios, contribuem para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e asseguram maior efetividade na entrega do objeto contratado.
6. Aspectos jurídicos da fiscalização contratual
A Lei nº 14.133/2021 dispõe de forma expressa sobre a figura do fiscal do contrato, atribuindo-lhe a função de acompanhar e avaliar a execução contratual sob os aspectos quantitativos e qualitativos, conforme parâmetros definidos no plano de fiscalização e nos demais documentos da contratação (art. 117).
É exigido que todas as ocorrências relevantes durante a execução sejam devidamente registradas e documentadas, inclusive para eventual responsabilização do contratado ou do próprio agente público, em caso de omissão ou negligência.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é clara ao afirmar que o fiscal pode ser responsabilizado quando, mesmo diante de indícios de falhas, se omite em formalizar e comunicar as ocorrências. A boa atuação do agente exige conhecimento técnico, zelo administrativo e compromisso com o interesse público.
7. Comparação com a Lei nº 8.666/93
A Lei nº 14.133/2021 avança em relação à sua antecessora ao detalhar os deveres dos agentes públicos e ao estruturar os instrumentos de apoio à execução contratual. Se a antiga legislação abordava de maneira genérica o acompanhamento da execução, a nova norma exige a implementação de controles objetivos, planos de fiscalização, designação formal e integração com os instrumentos auxiliares (EETP, TR, matriz de riscos, etc.).
Esse novo modelo exige uma mudança de cultura administrativa: o foco não está mais apenas na legalidade formal do processo licitatório, mas na efetiva entrega do resultado contratado, com acompanhamento técnico e jurídico contínuo durante toda a vigência contratual.
8. Propostas para fortalecimento da gestão contratual nos municípios
Para consolidar uma política eficiente de gestão contratual no âmbito municipal, recomenda-se:
Regulamentar, por decreto ou instrução normativa, os procedimentos mínimos de fiscalização contratual; Criar manuais de conduta, atribuições e modelos de relatórios, com linguagem acessível; Estabelecer núcleos de apoio à fiscalização dentro da estrutura administrativa, mesmo que compostos por poucos servidores; Promover capacitações periódicas para os fiscais e gestores de contrato, com foco prático; Vincular os dados de fiscalização a indicadores de desempenho e metas institucionais.
A formalização de uma política interna de gestão contratual contribui para dar segurança aos agentes públicos e consolida uma cultura organizacional voltada à responsabilidade, eficiência e resultados.
9. Considerações finais
A gestão contratual na administração pública deixou de ser uma etapa secundária para assumir posição central no cumprimento do interesse público. A Lei nº 14.133/2021 institui um novo paradigma normativo, que demanda maior preparo técnico, atuação coordenada e cultura institucional voltada à efetividade.
Mesmo diante das limitações enfrentadas por muitos municípios brasileiros, é possível implementar boas práticas com base em planejamento, padronização e capacitação dos agentes envolvidos. A governança contratual começa com pequenas medidas, mas produz grandes impactos na integridade das contratações e na confiança da sociedade na administração pública.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Orientações e Jurisprudência: Licitações e Contratos. [S.l.]: TCU, 2024.
MARINELLA, Fernando. Nova Lei de Licitações Comentada. Salvador: JusPodivm, 2023.
MAFISSONI, Viviane. Governança nas Contratações Públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2022.




